Direito do Trabalho
Rescisão indireta.
Quando a falta grave é do empregador, a CLT permite ao trabalhador pedir em juízo o fim do contrato com os efeitos da dispensa sem justa causa.
O escritório atende de segunda a sexta-feira, das 09h às 17h. A primeira conversa serve para entender o que aconteceu, quais documentos existem e qual é a urgência — sem compromisso de contratação.
A rescisão indireta está prevista no art. 483 da CLT. É o pedido feito pelo empregado para que a Justiça do Trabalho reconheça que o contrato terminou por falta grave do empregador. Na prática, é a justa causa com os papéis invertidos.
O reconhecimento não é automático. Depende de o juiz entender que a falta existiu, que ela é grave o suficiente para inviabilizar a continuidade do contrato e que está demonstrada no processo.
Hipóteses previstas em lei
O art. 483 da CLT lista as situações que autorizam o pedido:
- exigência de serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
- tratamento com rigor excessivo por parte do empregador ou de superiores;
- exposição a perigo manifesto de mal considerável;
- descumprimento das obrigações do contrato pelo empregador;
- prática de ato lesivo à honra e boa fama do empregado ou de pessoas de sua família;
- ofensa física, salvo em legítima defesa;
- redução do trabalho por peça ou tarefa de forma a afetar sensivelmente o salário.
O que muda no acerto
Reconhecida a rescisão indireta, o encerramento passa a produzir os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa. Entram na conta, conforme o caso, aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais com um terço, saldo de salário, multa de 40% sobre o FGTS, liberação do saldo da conta vinculada e acesso ao seguro-desemprego, além das verbas que estiverem em aberto no contrato.
Sair agora ou continuar no emprego
Essa é a decisão mais delicada do tema. Deixar de comparecer ao trabalho sem ajuizar a ação pode ser tratado pelo empregador como abandono de emprego. Por outro lado, permanecer sem registrar as faltas praticadas dificulta a prova mais adiante. A escolha depende do que está documentado e da hipótese do art. 483 que se pretende demonstrar.
Documentos que ajudam na análise
- carteira de trabalho e contrato, inclusive aditivos;
- holerites dos últimos meses e comprovantes de depósito do salário;
- extrato analítico do FGTS, obtido junto à Caixa;
- controle de ponto, escalas e registros de jornada;
- mensagens, e-mails e áudios relacionados aos fatos;
- atestados, CAT e laudos, quando houver questão de saúde envolvida;
- nomes de colegas que presenciaram os fatos.
O direito de ajuizar prescreve em dois anos contados do fim do contrato e alcança os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Registros de ponto, mensagens e testemunhas tendem a ficar mais difíceis de obter com o passar do tempo.
Principais dúvidas
Preciso pedir demissão antes de entrar com a ação
Não. A rescisão indireta é pedida à Justiça do Trabalho, que decide se a falta do empregador existiu e se justifica o fim do contrato. Pedir demissão antes altera a forma de encerramento registrada e costuma prejudicar o próprio pedido.
Posso continuar trabalhando enquanto o processo corre
O art. 483, §3º, da CLT permite que o empregado permaneça no serviço nas hipóteses das alíneas "d" e "g", que tratam do descumprimento das obrigações do contrato e da redução do trabalho por peça ou tarefa. Nas demais situações a permanência é avaliada caso a caso.
Atraso de salário sozinho já garante a rescisão indireta
Não há automatismo. O que se analisa é a gravidade e a reiteração do descumprimento, além da prova disponível. Um atraso isolado e o atraso reiterado recebem leituras diferentes.
E se o juiz não reconhecer a rescisão indireta
O encerramento pode acabar tratado como pedido de demissão, com reflexo direto no aviso prévio, na multa do FGTS e no seguro-desemprego. É por isso que a análise das provas vem antes da decisão de sair.
Qual o prazo para ajuizar
A Constituição, no art. 7º, XXIX, prevê dois anos contados do fim do contrato, alcançando os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Conteúdo de caráter informativo, sem oferta de resultado e sem substituir a análise individual de cada caso. Publicidade profissional de caráter informativo.
Prazo e preservação de provas
Cada caso depende do que está documentado.
Mensagens são apagadas, registros de ponto deixam de ser acessíveis e prazos se encerram. Reunir os documentos antes de decidir sobre a saída amplia as opções disponíveis.
Análise individual, sigilosa e sem promessa de resultado.
Confirmação de segurança.
Antes de realizar pagamentos ou enviar documentos, confirme se o contato utilizado corresponde aos canais oficiais informados neste site.