Direito do Trabalho

Rescisão indireta.

Quando a falta grave é do empregador, a CLT permite ao trabalhador pedir em juízo o fim do contrato com os efeitos da dispensa sem justa causa.

O escritório atende de segunda a sexta-feira, das 09h às 17h. A primeira conversa serve para entender o que aconteceu, quais documentos existem e qual é a urgência — sem compromisso de contratação.

A rescisão indireta está prevista no art. 483 da CLT. É o pedido feito pelo empregado para que a Justiça do Trabalho reconheça que o contrato terminou por falta grave do empregador. Na prática, é a justa causa com os papéis invertidos.

O reconhecimento não é automático. Depende de o juiz entender que a falta existiu, que ela é grave o suficiente para inviabilizar a continuidade do contrato e que está demonstrada no processo.

Hipóteses previstas em lei

O art. 483 da CLT lista as situações que autorizam o pedido:

  • exigência de serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
  • tratamento com rigor excessivo por parte do empregador ou de superiores;
  • exposição a perigo manifesto de mal considerável;
  • descumprimento das obrigações do contrato pelo empregador;
  • prática de ato lesivo à honra e boa fama do empregado ou de pessoas de sua família;
  • ofensa física, salvo em legítima defesa;
  • redução do trabalho por peça ou tarefa de forma a afetar sensivelmente o salário.

O que muda no acerto

Reconhecida a rescisão indireta, o encerramento passa a produzir os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa. Entram na conta, conforme o caso, aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais com um terço, saldo de salário, multa de 40% sobre o FGTS, liberação do saldo da conta vinculada e acesso ao seguro-desemprego, além das verbas que estiverem em aberto no contrato.

Sair agora ou continuar no emprego

Essa é a decisão mais delicada do tema. Deixar de comparecer ao trabalho sem ajuizar a ação pode ser tratado pelo empregador como abandono de emprego. Por outro lado, permanecer sem registrar as faltas praticadas dificulta a prova mais adiante. A escolha depende do que está documentado e da hipótese do art. 483 que se pretende demonstrar.

Documentos que ajudam na análise

  • carteira de trabalho e contrato, inclusive aditivos;
  • holerites dos últimos meses e comprovantes de depósito do salário;
  • extrato analítico do FGTS, obtido junto à Caixa;
  • controle de ponto, escalas e registros de jornada;
  • mensagens, e-mails e áudios relacionados aos fatos;
  • atestados, CAT e laudos, quando houver questão de saúde envolvida;
  • nomes de colegas que presenciaram os fatos.
Atenção ao prazo

O direito de ajuizar prescreve em dois anos contados do fim do contrato e alcança os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Registros de ponto, mensagens e testemunhas tendem a ficar mais difíceis de obter com o passar do tempo.

Principais dúvidas

Preciso pedir demissão antes de entrar com a ação

Não. A rescisão indireta é pedida à Justiça do Trabalho, que decide se a falta do empregador existiu e se justifica o fim do contrato. Pedir demissão antes altera a forma de encerramento registrada e costuma prejudicar o próprio pedido.

Posso continuar trabalhando enquanto o processo corre

O art. 483, §3º, da CLT permite que o empregado permaneça no serviço nas hipóteses das alíneas "d" e "g", que tratam do descumprimento das obrigações do contrato e da redução do trabalho por peça ou tarefa. Nas demais situações a permanência é avaliada caso a caso.

Atraso de salário sozinho já garante a rescisão indireta

Não há automatismo. O que se analisa é a gravidade e a reiteração do descumprimento, além da prova disponível. Um atraso isolado e o atraso reiterado recebem leituras diferentes.

E se o juiz não reconhecer a rescisão indireta

O encerramento pode acabar tratado como pedido de demissão, com reflexo direto no aviso prévio, na multa do FGTS e no seguro-desemprego. É por isso que a análise das provas vem antes da decisão de sair.

Qual o prazo para ajuizar

A Constituição, no art. 7º, XXIX, prevê dois anos contados do fim do contrato, alcançando os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

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Prazo e preservação de provas

Cada caso depende do que está documentado.

Mensagens são apagadas, registros de ponto deixam de ser acessíveis e prazos se encerram. Reunir os documentos antes de decidir sobre a saída amplia as opções disponíveis.

Análise individual, sigilosa e sem promessa de resultado.

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