Direito Trabalhista.

O que conferir antes de assinar uma rescisão de contrato de trabalho.

Assinar o termo não significa abrir mão de discutir valores depois. Mas os prazos correm a partir do fim do contrato, inclusive contra quem tem razão, e é por isso que a conferência importa no momento em que ela ainda é barata.

Ponto central

A assinatura do termo de rescisão comprova o recebimento das parcelas ali descritas. Não é quitação geral do contrato de trabalho. O que muda com o fim do contrato é o relógio: o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição fixa prazo para reclamar, e ele começa a correr da extinção.

O prazo de dez dias

A Lei nº 13.467/2017 unificou os prazos que existiam antes. Hoje o artigo 477, § 6º, da CLT determina que o pagamento dos valores da rescisão e a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção aos órgãos competentes ocorram em até dez dias contados do término do contrato.

O descumprimento tem consequência expressa: o § 8º do mesmo artigo prevê multa em favor do empregado equivalente ao seu salário, salvo quando o próprio trabalhador der causa à demora. É uma das verificações mais simples de fazer e das mais esquecidas.

A homologação no sindicato deixou de ser obrigatória

Essa é a mudança que mais gera dúvida. Antes da reforma de 2017, contratos com mais de um ano exigiam assistência do sindicato ou do órgão do Ministério do Trabalho para a rescisão. Os dispositivos que previam isso foram revogados.

Duas consequências práticas. A primeira: a ausência de homologação não invalida a rescisão nem serve, sozinha, como fundamento para questioná-la. A segunda: a conferência que o sindicato fazia, e que muitas vezes era o único filtro sobre o cálculo, deixou de existir por padrão. Quem quiser conferir precisa conferir por conta própria.

As modalidades e o que cada uma paga

O motivo do fim do contrato determina o que é devido. As diferenças são grandes:

  • Dispensa sem justa causa. Aviso prévio, saldo de salário, férias com o terço constitucional, décimo terceiro proporcional, saque do FGTS e a indenização de 40% sobre o saldo da conta, prevista no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Habilita ao seguro-desemprego, conforme os requisitos próprios do benefício.
  • Pedido de demissão. Saldo, férias e décimo terceiro proporcionais. Não há indenização de 40%, saque do FGTS por esse motivo nem seguro-desemprego. O aviso prévio, aqui, é devido pelo empregado.
  • Rescisão por acordo. Prevista no artigo 484-A da CLT, incluído em 2017. Aviso prévio indenizado pela metade, indenização de FGTS pela metade, saque de até 80% do saldo e nenhum acesso ao seguro-desemprego.
  • Dispensa por justa causa. As hipóteses estão no artigo 482 da CLT e a lista é fechada. Restringe as verbas ao saldo de salário e às férias vencidas, se houver.

Sobre o aviso prévio, vale registrar: a Lei nº 12.506/2011 o tornou proporcional ao tempo de serviço: trinta dias acrescidos de três dias por ano trabalhado na mesma empresa, até o limite de noventa dias.

O acordo do artigo 484-A e o uso indevido dele

A rescisão por acordo foi criada para dar forma legal a uma prática que já existia à margem. O problema aparece quando ela é usada para disfarçar uma dispensa sem justa causa: o empregador propõe o acordo para pagar metade, e o trabalhador aceita imaginando que manterá o seguro-desemprego, o que não acontece.

Acordo verdadeiro pressupõe vontade real das duas partes. Quando a iniciativa é exclusivamente do empregador e a "concordância" é condição para receber qualquer coisa, o caso comporta discussão. Depende de prova, como sempre.

O prazo para reclamar

O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição estabelece dois prazos que funcionam juntos: podem ser cobrados os créditos dos últimos cinco anos, e a ação precisa ser proposta em até dois anos contados da extinção do contrato.

Na prática, é isso que torna a demora cara. Quem espera para procurar orientação não perde só tempo: perde parcelas, porque a janela de cinco anos vai se deslocando enquanto o prazo de dois anos se esgota.

O que separar antes da conversa

  • Termo de rescisão e extrato do FGTS. São o ponto de partida de qualquer conferência de cálculo.
  • Contracheques dos últimos meses. Mostram adicionais, comissões e habitualidade, ou seja, o que integra ou não a base de cálculo.
  • Registro de jornada. Cartão de ponto, escala, trocas de mensagem sobre horário. Discussão de hora extra vive de registro.
  • Carteira de trabalho e contrato. Datas de admissão e saída, função registrada e eventuais alterações ao longo do vínculo.

Por que o escritório publica esta nota

Porque a pergunta chega quase sempre depois: alguém assinou, recebeu, e meses mais tarde descobriu que o cálculo não incluía uma parcela habitual. A conferência no momento certo é rápida. A discussão dois anos depois, quando ainda é possível, é bem menos.

Conteúdo de caráter informativo. Não constitui consulta jurídica, não se refere a caso concreto específico e não substitui a análise individual de cada situação. Publicidade profissional de caráter informativo.

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