Responsabilidade estatal.

O poder público também encontra limites na lei.

O Estado age com autoridade, mas não age sem limite. Quando a atuação de um agente público causa dano, o ordenamento oferece caminhos, e eles têm prazo.

Ponto central

O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, e que cabe ação de regresso contra o agente em caso de dolo ou culpa. A responsabilidade do Estado não depende de provar má-fé do servidor, mas continua dependendo da prova do dano e do nexo causal entre a conduta estatal e esse dano.

O princípio da legalidade vale para os dois lados

Uma pessoa privada pode fazer tudo o que a lei não proíbe. A administração pública só pode fazer o que a lei autoriza. Essa inversão está no artigo 37 da Constituição, junto com os princípios de impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Na prática, isso significa que todo ato administrativo precisa ter fundamento legal, motivação e finalidade pública. O ato que não os tem, ou que tem finalidade diversa da declarada, é ato viciado e pode ser questionado.

Quando o Estado responde por dano

A regra do artigo 37, parágrafo 6º, adota a chamada teoria do risco administrativo. Nos atos comissivos, quando o agente público faz algo que causa dano, basta demonstrar a conduta, o dano e o nexo entre os dois. Não é necessário provar intenção ou negligência do servidor.

Nas hipóteses de omissão, o tratamento costuma ser diferente: em geral se exige a demonstração de que o Estado tinha o dever específico de agir e falhou. A distinção é técnica e depende do caso concreto. Não há resposta automática.

Existem ainda excludentes reconhecidas, como culpa exclusiva da vítima e caso fortuito ou força maior, que podem afastar ou reduzir a responsabilidade.

Situações que chegam ao escritório

A lista abaixo descreve os tipos de situação que costumam motivar uma consulta. Nenhuma delas gera responsabilidade automática do poder público. Em cada hipótese é preciso demonstrar o dano concreto, o nexo causal e, nos casos de omissão (má conservação de via, demora administrativa ou falha em serviço público), também o dever jurídico específico de agir que teria sido descumprido. Abordagem policial, do mesmo modo, só gera reparação quando se comprova o excesso e o dano dele decorrente.

  • Abordagem policial com excesso, uso desproporcional de força ou violação de domicílio sem amparo legal.
  • Prisão ou detenção fora das hipóteses previstas em lei, ou mantida além do necessário.
  • Falha em serviço público de saúde, com dano ao paciente.
  • Acidente causado por má conservação de via pública, sinalização ausente ou obra irregular.
  • Ato administrativo que nega direito sem motivação, ou que aplica sanção sem processo e sem defesa.
  • Demora administrativa que ultrapassa o razoável e produz prejuízo concreto.
  • Cobrança indevida de tributo, multa ou tarifa.
  • Exposição indevida de dados pessoais sob guarda de órgão público.

Quando o excesso é do agente

Além da responsabilidade civil do Estado, condutas de agentes públicos podem configurar crime. A Lei nº 13.869/2019 tipifica condutas de abuso de autoridade, e a Lei nº 9.455/1997 define o crime de tortura. A Lei nº 8.429/1992 trata dos atos de improbidade administrativa, com consequências próprias.

São esferas independentes: a responsabilização civil do ente público, a responsabilização criminal do agente e a apuração administrativa disciplinar podem correr em paralelo, com resultados que não se confundem.

Os caminhos disponíveis

  • Via administrativa. Direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição), pedido de acesso à informação pela Lei nº 12.527/2011, reclamação à ouvidoria com base na Lei nº 13.460/2017.
  • Ação de indenização. Contra o ente público, por danos materiais, morais e estéticos.
  • Mandado de segurança. Quando há direito líquido e certo violado por ato de autoridade, com prazo próprio de 120 dias.
  • Habeas corpus. Quando há restrição ilegal à liberdade de locomoção ou ameaça concreta a ela.
  • Representação. Ao Ministério Público, à corregedoria do órgão ou aos órgãos de controle.
Atenção ao prazo

Pretensões indenizatórias contra a Fazenda Pública têm, como regra, prazo prescricional de cinco anos. O mandado de segurança tem prazo decadencial de 120 dias contados da ciência do ato. Prazos correm mesmo quando a pessoa ainda está decidindo o que fazer.

O que preservar desde o primeiro dia

Prova contra o poder público costuma depender de registro imediato. Boletim de ocorrência, exame de corpo de delito quando houver lesão, protocolo de qualquer pedido administrativo, número do processo ou do procedimento, nome e matrícula dos agentes envolvidos, fotografias com data, laudos médicos, comprovantes de despesa e o contato de testemunhas.

Imagens de câmeras públicas e privadas costumam ser apagadas em poucos dias. O pedido de preservação precisa ser feito rapidamente, e é uma das primeiras providências avaliadas no atendimento.

O que não afirmamos

Não afirmamos que toda atuação estatal contestada gere indenização, porque não gera. Não afirmamos que exista valor previsível de reparação, porque não há tabela. Não afirmamos que o desfecho seja previsível, porque não é. Cada caso depende de prova, de prazo e da leitura concreta dos fatos.

Conteúdo de caráter informativo. Não constitui consulta jurídica, não se refere a caso concreto específico, não imputa conduta a pessoa ou instituição determinada e não promete resultado. Publicidade profissional de caráter informativo.

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