Garantias fundamentais.

Quando o julgamento público começa antes do processo.

A repercussão costuma chegar antes da prova. Entre a notícia e a sentença existe uma distância que a Constituição leva a sério, e que o debate público, com frequência, ignora.

Ponto central

Ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A exposição pública pode produzir consequências pessoais e profissionais antes de qualquer decisão judicial, mas esses efeitos sociais não substituem a apuração, o contraditório, a ampla defesa ou a determinação jurídica de culpa.

O que a Constituição diz

O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O inciso LIV assegura que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O inciso LV garante o contraditório e a ampla defesa aos acusados em geral.

São três formulações da mesma ideia: a culpa não é uma impressão, é uma conclusão. E uma conclusão só é legítima quando resulta de um procedimento em que a pessoa pôde conhecer a acusação, produzir prova e ser ouvida.

A distância entre notícia e prova

Uma investigação começa com uma hipótese. O inquérito policial tem a função de apurar as circunstâncias do fato e reunir elementos informativos sobre materialidade e autoria, sem equivaler a uma condenação. É a partir desses elementos que se decide se há justa causa para uma ação penal.

O que circula publicamente na fase inicial costuma ser um recorte: uma versão, um trecho de depoimento, uma imagem sem contexto. Esse material pode ser posteriormente confirmado ou desmentido. A diferença é que a desmentida raramente alcança o mesmo público que a primeira notícia alcançou.

Quatro efeitos que o julgamento antecipado produz

  • Consequências antes do processo. Demissão, exclusão social, ameaças e ruptura de vínculos familiares podem acontecer de imediato, sem decisão judicial e sem possibilidade de recurso.
  • Risco à prova. Testemunhas podem ler notícias antes de depor, e a narrativa pública pode influenciar a memória de quem ainda será ouvido. O efeito varia conforme o alcance da divulgação e o momento do procedimento.
  • Pressão sobre quem decide. O clamor público é uma variável que o processo penal não deveria admitir, mas que existe.
  • Permanência. A manchete inicial pode permanecer indexada por anos, e o desfecho do processo nem sempre alcança a mesma visibilidade. Dependendo do caso, o resultado sequer chega a ser noticiado.

Isso significa proibir a imprensa de noticiar?

Não. A liberdade de informação e a publicidade dos atos processuais são igualmente constitucionais: o artigo 5º, incisos IX e XIV, e o artigo 93, inciso IX, tratam disso. Uma sociedade que não pode noticiar investigações fica cega diante do poder.

A questão não é impedir a notícia. É reconhecer que noticiar uma acusação e afirmar uma culpa são atos diferentes, com consequências jurídicas diferentes. E é lembrar que algumas fases do processo correm em segredo de justiça: o segredo de justiça pode proteger vítimas, testemunhas, pessoas investigadas, dados sensíveis e a própria efetividade da apuração, conforme a natureza do caso.

E quando a exposição ultrapassa o limite

Há situações em que a divulgação deixa de ser informação e passa a ser dano: publicação de dados sigilosos, exposição de vítima, imagem de pessoa em situação vexatória, afirmação categórica de culpa. Nesses casos, o ordenamento oferece caminhos que vão do direito de resposta à responsabilização civil por dano moral e à retirada de conteúdo, além das hipóteses previstas na Lei nº 13.869/2019 quando o excesso parte de agente público.

Cada situação exige análise própria. Não existe resposta única, e a medida adequada depende do que foi publicado, por quem, com que alcance e em que fase do procedimento.

O que isso muda para quem é investigado

Três coisas práticas. Primeira: o direito ao silêncio existe e não pode ser interpretado em prejuízo de quem o exerce. Segunda: a defesa técnica deve ser constituída desde a fase de investigação, e não apenas quando a ação penal já está em curso. Terceira: o advogado tem direito de acesso aos elementos de prova já documentados no procedimento, nos termos do artigo 7º da Lei nº 8.906/1994.

Responder publicamente, quando responder e o que dizer são decisões jurídicas, não apenas comunicacionais. Em muitos casos, a manifestação pública apressada prejudica a posição processual da própria pessoa que pretendia se defender.

Por que o escritório publica esta nota

Porque a pergunta chega com frequência, em versões diferentes: “posso responder?”, “posso processar quem publicou?”, “meu nome vai sair disso?”. As respostas variam. O princípio, não: enquanto o processo não termina, a culpa não está estabelecida, por mais firme que pareça a convicção pública.

Conteúdo de caráter informativo. Não constitui consulta jurídica, não se refere a caso concreto específico e não substitui a análise individual de cada situação. Publicidade profissional de caráter informativo.

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