Cível e Consumidor.
Dívida antiga e nome negativado: dois prazos de cinco anos que não são o mesmo.
Um prazo tira o nome do cadastro de inadimplentes. O outro impede que a dívida seja cobrada em juízo. São contados de maneiras diferentes, terminam em datas diferentes e nenhum dos dois faz a dívida deixar de existir.
Três coisas costumam ser tratadas como uma só e não são: a dívida, a possibilidade de cobrá-la em juízo e o registro do nome no cadastro de inadimplentes. Cada uma tem regra e prazo próprios. Sair do cadastro não quita nada, e a prescrição não apaga o débito.
O relógio do cadastro
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 43, § 1º, determina que os cadastros de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 323: a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Esse prazo corre a partir da data em que a dívida venceu, e o cancelamento é obrigação de quem mantém o cadastro e não depende de a pessoa pedir. Quando o registro permanece além disso, há um pedido concreto a fazer: a exclusão.
O relógio da cobrança judicial
É outro. A pretensão de cobrar dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O ponto de partida é o vencimento, mas a contagem pode ser interrompida por protesto, por reconhecimento da dívida pelo devedor ou por ato judicial. Um parcelamento renegociado, uma proposta aceita ou um pagamento parcial reabrem o relógio.
É por isso que os dois prazos, embora tenham a mesma extensão, raramente terminam no mesmo dia. Alguém pode ter o nome limpo no cadastro e ainda ser processado; e pode ter uma dívida prescrita e continuar negativado se a inscrição for recente em relação ao vencimento renegociado.
O que a prescrição não faz
Não extingue a dívida. O que ela extingue é a pretensão, a possibilidade de exigir judicialmente. O credor perde o instrumento mais forte, não o crédito. Na prática, isso significa que a cobrança extrajudicial continua possível: ligações, e-mails, propostas de acordo, campanhas de renegociação.
O que não se admite é usar a dívida prescrita para restringir crédito. O próprio artigo 43, no § 5º, é expresso: consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos sistemas de proteção ao crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito.
Daí a consequência prática mais importante desta nota: aceitar um acordo sobre dívida prescrita reabre o que estava fechado. Ao reconhecer o débito, a pessoa devolve ao credor exatamente aquilo que o tempo havia retirado. Antes de assinar qualquer renegociação de dívida antiga, vale conferir a data de vencimento original.
A notificação que deveria ter chegado antes
A inscrição em cadastro restritivo não pode ser silenciosa. O artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor exige comunicação por escrito ao consumidor quando a abertura do cadastro não tiver sido solicitada por ele, e a Súmula 359 do STJ atribui esse dever ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor.
A ausência dessa comunicação prévia é irregularidade autônoma, discutível independentemente de a dívida existir ou não.
Quando cabe indenização e quando não cabe
Aqui a Súmula 385 do STJ costuma surpreender: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Traduzindo: quem já tem outra negativação legítima e regular pode exigir a retirada do registro indevido, mas normalmente não obtém indenização por ele, porque o entendimento é que a restrição ao crédito já decorria da inscrição anterior. É uma das razões pelas quais o extrato completo do cadastro precisa ser analisado antes de se afirmar qualquer coisa sobre um caso.
O que separar antes da conversa
- O extrato do próprio cadastro. Serasa, SPC e Boa Vista fornecem ao titular a consulta com as datas de inclusão e de vencimento. São essas datas que definem qual dos dois prazos está em jogo.
- O contrato ou o documento de origem. A natureza da dívida altera o prazo aplicável: nem toda cobrança segue os cinco anos do artigo 206, § 5º, I.
- O histórico de acordos e pagamentos. Comprovantes de renegociação, propostas aceitas e pagamentos parciais são justamente o que interrompe a prescrição, e o que costuma ser esquecido na hora de contar o prazo.
Por que o escritório publica esta nota
Porque a frase que mais chega ao atendimento é "minha dívida caducou". Ela mistura dois institutos e leva a duas decisões ruins em direções opostas: ignorar uma cobrança que ainda é exigível, ou assinar um acordo que ressuscita uma dívida que já não podia ser cobrada. A diferença entre os dois cenários está em datas que a própria pessoa consegue levantar.
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